DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DZ ARQUITETURA PROMOCIONAL LOCAÇÃO E SER… — AREsp AREsp 2451600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DZ ARQUITETURA PROMOCIONAL LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência, no ato de interposição, de comprovação de feriado local à luz do art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser inadmitido por intempestividade do recurso especial.
- No mérito, requer a manutenção da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DZ ARQUITETURA PROMOCIONAL LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência, no ato de interposição, de comprovação de feriado local à luz do art. 1.003, § 6º, da Lei n. 13.105/2015, bem como por aplicação do art. 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser inadmitido por intempestividade do recurso especial. No mérito, requer a manutenção da decisão recorrida.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de prestação de serviços de decoração natalina.
O julgado foi assim ementado (fl. 820):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Decoração natalina. Reconhecimento da culpa da ré reconvinte pela rescisão antecipada do contrato. Retorno das partes à situação inicial. Restituição dos valores pagos pela ré reconvinte devida. Danos morais caracterizados. Redistribuição do ônus sucumbencial da reconvenção em face das pretensões acolhidas em primeira e segunda instâncias judiciais. Sentença reformada. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 847):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência das omissões alegadas pela embargante. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 492 do Código de Processo Civil, já que há nulidade por decisão extra petita, pois a condenação a danos morais extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir;
b) 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, visto que foi mencionado como fundamento para, reconhecida a nulidade, haver julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela aplicação, por analogia, do Tema n. 971 (indenização com base em cláusula penal unilateral em contratos de adesão) e ao reconhecer danos morais sem inadimplemento e sem prejuízo comprovado, divergiu do entendimento adotado no AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, na AC n. 1014047-29.2018.8.26.0002 (TJSP) e na AC n. 0007533-67.2017.8.19.0209 (TJRJ).
Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido por violação dos limites do julgado ou, alternativamente, para que se reforme o julgado, afastando-se a condenação a danos morais e reconhecendo-se as
[trecho intermediário suprimido]
ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
..
7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.