ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2450147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, reconheceu a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano para atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10401, 9518, 10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, reconheceu a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A da decisão em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 169/175).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que "o que se busca não é revolver provas, mas asse gurar a correta aplicação dos arts. 919, §1º, do CPC/2015 e 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior (Tema 526/STJ)" (fl. 185).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente (fls. 181/186).
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 193/201).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, reconheceu a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Canoas contra o Banco BMG S.A., na qual o agravante opôs embargos à execução e requereu efeito suspensivo (fls. 169/173).
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos (fls. 50/52), especialmente a existência de garantia do juízo por apólice de seguro garantia 02-0775-0552720 (Evento 45, TERMOPENH1, da execução 5010878-49.2019.8.21.0008/RS) e, de outro lado, a ausência de fundamentação idônea quanto à alegada excessividade do débito e a inexistência de demonstração do perigo de dano.
Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.