ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2450033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PRAZO DE GARANTIA DE 5 ANOS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRAZO DECADENCIAL NÃO ATINGIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TAURUS ARMAS S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ratificação ao juízo prelibador, pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 deste STJ.
Novamente, compulsando os autos, destaco do acórdão de fls. 59-64 (grifo nosso):
O recebimento das armas, conforme tabela trazida pela própria agravante (fl. 06), ocorreu no ano de 2011, sendo certo que os contratos previam prazo de garantia de 5 (cinco) anos (cláusula sétimas fls. 16 e 22, autos originários).
Em 2014, a Fazenda Estadual instaurou processo administrativo para apurar as supostas irregularidades presentes nos armamentos fornecidos pela agravante (fls. 11/13 dos autos originários), sendo certo que o referido processo somente teve fim em 2017, uma vez que, em um primeiro momento, as partes tentaram alcançar um acordo.
Observa-se que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa (fls. 664/712, 790/848 e 851/886 autos originários).
Daí é que, finda a via administrativa, no mesmo ano de 2017, a Fazenda Estadual ajuizou a presente demanda.
Não se vislumbra,
[trecho intermediário suprimido]
não as disposições do Código Civil atinentes aos vícios redibitórios, como tenta fazer crer a agravante"; ou, ainda, de que não ocorreu o "escoamento de prazo decadencial", dado que, "finda a via administrativa, no mesmo ano de 2017, a Fazenda Estadual ajuizou a presente demanda", sendo certo que "o referido processo somente teve fim em 2017, uma vez que, em um primeiro momento, as partes tentaram alcançar um acordo" ensejaria o necessário reexame dos contratos e a matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.