ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2449999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL.
- A conclusão adotada na origem, acerca das razões que levaram à extinção contratual, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMBUSTÍVEL. EXTINÇÃO CONTRATUAL. RAZÕES. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A conclusão adotada na origem, acerca das razões que levaram à extinção contratual, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
APELAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS. CONTRATO DE GALONAGEM. COMBUSTÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO OPERADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. EXTINÇÃO POR DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considero o capítulo da sentença referente a restituição dos equipamentos listados a seguir como transitado em julgado: "01 totem de 14 (catorze) metros, 01 tanque de 30 (trinta) Metros cúbicos; 02 tanques de 15 metros cúbicos; 04 bombas eletrônicas simples e 03 bombas eletrônicas". Assim, a controvérsia recursal se limita a verificação da possibilidade de aplicação da multa prevista no respectivo contrato. Senão vejamos.
2. Verifica-se, no caso em apreço, que o juízo a quo em sua fundamentação, não considerou que houve, na verdade, uma rescisão contratual nos moldes como requer o apelante. A sentença é clara, e baseia-se em uma denúncia da requerida.
3. Ora, o apelante durante a instrução processual não demonstrou o referido descumprimento contratual que, na hipótese, ensejaria a rescisão contratual, e consequentemente a aplicação da multa prevista na cláusula 4.2. Na verdade, os documentos juntados nos autos, demonstram que a notificação para rescisão do contrato se deu em agosto de 2015 (Num. 4980911) e, em outubro de 2016, conforme documento de Num. 4980863, enquanto a denúncia da requerida ocorreu desde 2010 (Num. 4980909).
4. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar
[trecho intermediário suprimido]
com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento do caso na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 2.089.332/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/3/2024; AgInt no REsp 1.865.227/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.113.942/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.