DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2449911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, 502, 505 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para sustentar a alegada ofensa à lei federal.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 502, 505 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para sustentar a alegada ofensa à lei federal.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (crédito constituído em ação de reparação de danos). Alegado excesso de execução. Impugnação rejeitada. Recurso de devedora, impugnante. Desprovimento.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria analisado as matérias obrigatórias na análise do agravo de instrumento, especialmente no que diz respeito à coisa julgada, deixando de enfrentar os argumentos deduzidos pela recorrente;
b) 489, II, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não teria fundamentado adequadamente a decisão, deixando de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada;
c) 502 e 505 do CPC, visto que a decisão recorrida teria desrespeitado a coisa julgada ao permitir a execução de valores não previstos na sentença transitada em julgado.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a execução poderia incluir valores não previstos na sentença transitada em julgado, apontando como paradigmas acórdãos que teriam decidido em sentido contrário, sem, contudo, realizar o cotejo analítico necessário.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação dos dispositivos indicados, reformando-se o acórdão recorrido para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução pelo correto pagamento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, que alegava excesso de execução.
A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que não houve excesso de execução, pois os valores cobrados estariam dentro dos limites do título executivo judicial.
I - Art. 1.022, II, do CPC e art. 489, II, § 1º, IV, do CPC
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julga do em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.