ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2449796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11000, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL. DESPESAS ORIUNDAS DO CONTRATO LOCATÍCIO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR DEMANDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente enfrentou tanto a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual quanto deixou consignado que o ajuizamento da primeira ação não teria aptidão para interromper o prazo prescricional da segunda, dada a particularidade de que naquele feito não se efetivou citação válida, inclusive em razão de desídia da própria agravante em recolher os valores atinentes à carta precatória.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF.
4. Sem censura o acórdão recorrido de que a primeira ação não interrompeu a prescrição, visto que somente a citação válida no primeiro feito teria aptidão interruptiva com relação à segunda ação.
5. "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes" (REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bâs Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019), hipótese de inafastável aplicação à hipótese dos autos, visto que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Turma , DJe de 24/5/2019), hipótese de inafastável aplicação à hipótese dos autos, visto que o Tribunal expressamente consignou que "A extinção do processo anterior, então, decorreu de conduta da própria exequente, que deixou de promover os atos necessários à citação dos executados".
A título de reforço:
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição. Incidência da Súmula 83 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.508.706/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.