DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CARNEIRO AZEVEDO DIAS contra dec… — AREsp AREsp 2449651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CARNEIRO AZEVEDO DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls.
- 474-483): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CARNEIRO AZEVEDO DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 474-483):
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. O agravado é o representante legal da dupla sertaneja Pedro e Digo, conforme procurações colacionados aos autos.
2. AUSENTE FATOS NOVOS. Não subsistem as teses invocadas no recurso de Agravo Interno quando inexistente argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta no ato judicial atacado.
3. APLICAÇÃO DE MULTA POR TRATAR-SE DE RECURSO PROCRASTINATÓRIO. Diante da improcedência do agravo interno e face a insistente tentativa de alteração do julgado, condeno o agravante em multa no valor de 2% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 1.021, §4º do CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para sanar erros materiais (e-STJ, fls. 514-523).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigos 1º, 5º, 7º, 10, 131, inciso I, 141, 322, §2º, 371, 489, incisos I a III, e § 1º, incisos III e IV, 494, incisos I e II, 994, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil, assim como artigos 3º, 6º, § 2º, e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão acerca dos motivos que ensejaram a aplicação de multa pelo manejo de agravo interno, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
(b) artigos 17, 18 e 485 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor carece de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, eis que pleiteia, em nome próprio, direito alheio, tendo apresentado com o fim de justificá-lo unicamente procuração extemporânea e somente rubricada, que não tem o condão de operar sua sub-rogação nos direitos de terceiros, mas apenas de autorizar a representação judicial.
(c) artigo 80, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil, e artigos 187 e 927 do Código Civil, pois a conduta do agravado configura abuso de direito e litigância de má-fé, a impor a aplicação de sanções a esse título.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 564-566).
O recurso especial foi inadmitido na
[trecho intermediário suprimido]
do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC).
2. A apresentação de agravo regimental contra decisão monocrática no Tribunal de origem, com o intuito de provocar decisão colegiada, permitindo, deste modo, o exaurimento de instância necessária à interposição de recurso especial, não revela, no caso, caráter procrastinatório que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, como quer fazer crer a parte ora agravante. Prece dentes.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012).
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa aplicada pelo Tribunal de origem com alicerce no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.