DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA DE ARAUJO contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2449647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA DE ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA DE ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 323-333):
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais. Curso de medicina. Antecipação da colação de grau. Pandemia. Cobrança das mensalidades. Contratação. Termo aditivo. Princípio da autonomia da vontade. Incidência. Valores devidos. Rejeição da pretensão demandante. Recurso provido.
Em sendo opcional a adoção do regime especial previsto na Lei n. 14.040/2020 e havendo requerimento da própria parte autora para antecipação da colação de grau, não se pode eximi-la da obrigação referente ao pagamento das prestações pactuadas, sob pena de infringir o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.
A antecipação da colação de grau para atendimento da coletividade durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia não afasta a obrigatoriedade do pagamento das matérias cursadas e antecipadas, mormente por inexistir vício de vontade ou contratual.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 380-383).
No Recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 3º do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
No mérito, afirma contrariedade ao art. 3º, § 2º, I, da Lei n. 14.040/2020, ao entender que a antecipação da colação de grau encerra a prestação educacional e torna indevidas as mensalidades objeto do litígio, bem como às disposições dos arts. 6º, VI, e 51, IV, do CDC, por reputar abusiva a imposição de termo de confissão de dívida e a cobrança por serviços não prestados. Aduz violação dos arts. 186, 187, 421 e 927 do Código Civil, por configurar ato ilícito e abuso de direito, contrariar a função social do contrato e impor a obrigação de reparar danos materiais e morais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 418-438).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 439-442), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 460-480).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.