ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2449626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa de prestação jurisdicional, redirecionamento do cumprimento de sentença contra sujeito que não integrou a fase de conhecimento da ação de cobrança e honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impugnantes.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
6. "Não se admite o redirecionamento do cumprimento de sentença em face de pessoa que não participou da fase de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.203/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
7. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
IV. Dispositivo e tese
8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. É inadmissível o
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios entre os litisconsortes vencidos na demanda , não veiculam comandos normativos aptos a sustentá-las, o que atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.
A propósito, segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 688-690) para CONHECER do agravo nos próprios autos, a fim de CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.