ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2449597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IDENTIDADE OU SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IDENTIDADE OU SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. O acórdão embargado manteve decisão que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial por entendê-la correta, sendo único o fundamento. Já o acórdão paradigma diz respeito à autorização para que a parte parte impugne capítulos autônomos de decisão. São situações dessemelhantes, o que impede o processamento dos embargos de divergência .
3 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator) : Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Geraldo Pereira Ignácio, contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso de embargos de divergência, nos seguintes termos (fl. 578):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO QUE BUSCA SUPERAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ ORIGINALMENTE APLICADA POR DECISÃO DO RELATOR E POSTERIORMENTE MANTIDA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
O agravante sustenta, em síntese: (a) que a decisão equivocou-se ao aplicar a Súmula 182/STJ; (b) deve ser afastada a incidência da Súmula 168/STJ, pois " .. o acórdão recorrido fundamentou-se exclusivamente na alteração estatutária da pessoa jurídica, sem demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade
[trecho intermediário suprimido]
especial, justamente porque neste último existem capítulos autônomos e no embargado, não.
Assim, conclui-se: Não há que se confundir acórdão que mantém em sede de agravo interno decisão desta Corte Superior, que aplicou a Súmula 182/STJ, por analogia, e os artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso especial, com acórdão noticiado como paradigma que afastou a incidência da Súmula 182/STJ quando a decisão recorrida possuir capítulos autônomos e, ao menos um deles, houver sido impugnado especificamente.
Tem-se por não cumprido o que determinam os artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RI/STJ.
Ademais, deve ser registrado que o acórdão embargado apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão por que mantém-se também a não admissão do recurso de divergência com fundamento na Súmula 168/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.