ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2449522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a matéria é resolvida de forma fundamentada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. GARANTIAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a matéria é resolvida de forma fundamentada.
2. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração inequívoca de hipossuficiência técnica, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A análise sobre a extensão das garantias contratuais e a existência de vício redibitório também implica incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LASER LAMP CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Preliminar de a sentença ser extra petita. Sentença que não concede pedido diverso do realizado. Pleito de danos materiais e morais que foram realizados e concedidos em parte. Relação de consumo entre autora e ré não verificada, ainda que utilizada a Teoria Finalista Mitigada. Discussão acerca de falha na prestação do serviço ou até mesmo "vício oculto" não vislumbrados. Autora que afirma falha nos serviços prestados, ré que diz que serviços prestados verificaram falhas distintas nos equipamentos e que alguns dos componentes trocados são decorrentes do uso contínuo e não qualquer falha na assistência técnica. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório,
[trecho intermediário suprimido]
182, do STJ).
4. Ausência de prova do ilícito demonstrada pela sentença e pelo acórdão recorrido.
5. Reexaminar as conclusões realizadas pelo Tribunal de origem - no sentido de verificar se houve culpa ou dolo do agravado no vício redibitório do bem - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7, do STJ).
6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.120.024/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.