DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2449367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECLARAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA.
- INEXISTÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXEQUENDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 317-325).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 186):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. INEXISTÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXEQUENDO. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUPOSTA NECESSIDADE DE REMETER OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA REAL. PLANILHA AINDA PENDENTE DE CONFECÇÃO PELA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 240-245).
Nas razões do recurso especial (fls. 254-270), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 370, 427, § 2º, I, e 525, § 1º, V, e § 2º, do CPC, aduzindo, em suma, excesso de execução e "necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial diante da divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo" (fls. 261-262).
No agravo (fls. 328-354), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 356-373).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que não prospera a alegada ofensa aos arts. 427, § 2º, I, e 525, § 2º, do CPC, porquanto o primeiro inexiste e o segundo não veicula comando normativo apto a sustentar as teses de excesso de execução e necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, o que atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.
Ademais, o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos e à luz da orientação
[trecho intermediário suprimido]
oportunizada a respectiva prova.
Destarte, verificando-se que o magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste, bem como que coerente o decisum impugnado pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com as normativas de regência, a rejeição da pretensão recursal se impõe.
Nesse contexto, rever a conclusão da Justiça local acerca da suficiência das provas constantes dos autos, da falta de comprovação do excesso de execução e da desnecessidade de produção de perícia contábil demandaria a incursão em aspe ctos fático-probatórios, providência vedada em sede especial.
Incidem no caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.