DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2448970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por: (i) não ser o recurso especial via adequada para análise de ofensas a atos normativos que não estejam compreendidos no conceito de lei federal, (ii) incidência da Súmula n.
- 284/STF, no que se refere à alegada violação dos arts.
- 141 e 492, parágrafo único, do CPC, (iii) ausência de violação dos dispositivos indicados, e (iv) incidência da Súmula n.
- 774-791), a parte reitera as razões do especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 7621, 4805, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por: (i) não ser o recurso especial via adequada para análise de ofensas a atos normativos que não estejam compreendidos no conceito de lei federal, (ii) incidência da Súmula n. 284/STF, no que se refere à alegada violação dos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, (iii) ausência de violação dos dispositivos indicados, e (iv) incidência da Súmula n. 83 do STF.
Nas razões deste recurso (fls. 774-791), a parte reitera as razões do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 801-815.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnados o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, no que se refere à alegada violação dos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.