DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Energética de Pernambuco - CELPE contra decisão pr… — AREsp AREsp 2448968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes; d) quanto à apontada omissão, a pretensão esbarra, também, nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, porque não se pretende o reexame de provas, mas a sua valoração, sustentando negativa de vigência do art.
- 932, III, do Código Civil, diante da ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima/terceiro (genitora sem habilitação e vítima sem capacete), o que afastaria a responsabilidade objetiva (fls.
- Sustenta que a matéria foi prequestionada nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem e que a discussão é passível de abordagem em recurso especial, especialmente quanto à revisão do valor dos danos morais e estéticos, por alegada exorbitância, citando precedentes sobre a possibilidade excepcional de revisão do importe arbitrado quando ínfimo ou exagerado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Companhia Energética de Pernambuco - CELPE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não admitiu recurso especial por entender que: a) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, quanto à responsabilidade objetiva do empregador por ato de preposto; b) a tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ; c) não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes; d) quanto à apontada omissão, a pretensão esbarra, também, nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 541-545).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, porque não se pretende o reexame de provas, mas a sua valoração, sustentando negativa de vigência do art. 932, III, do Código Civil, diante da ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima/terceiro (genitora sem habilitação e vítima sem capacete), o que afastaria a responsabilidade objetiva (fls. 556-561).
Sustenta que a matéria foi prequestionada nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem e que a discussão é passível de abordagem em recurso especial, especialmente quanto à revisão do valor dos danos morais e estéticos, por alegada exorbitância, citando precedentes sobre a possibilidade excepcional de revisão do importe arbitrado quando ínfimo ou exagerado (fls. 556-558 e 562-564).
Aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão dos embargos de declaração por não especificar a forma de aplicação dos juros e da correção monetária após a majoração do montante para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Apresenta cálculo exemplificativo e pede, subsidiariamente, a minoração dos valores arbitrados, sob o argumento de excesso e necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 561-565).
Contraminuta ao agravo interno às fls. 569-572, na qual a parte agravada alega que o agravante pretende rediscutir fatos e provas já decididos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Defende que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade objetiva do empregador por ato de preposto, atraindo a Súmula 83/STJ, e sustenta inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por haver
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.