DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANEA ROSA DE JESUS FELISBINO contra d… — AREsp AREsp 2447617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANEA ROSA DE JESUS FELISBINO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de contratação de serviços, indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência.
- 249): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANEA ROSA DE JESUS FELISBINO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de contratação de serviços, indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 249):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
REEDIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS EXPENDIDOS NA PEÇA INAUGURAL. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE. POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. COMPROVOU FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 373. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO, DOCUMENTOS PESSOAIS E REGISTRO FOTOGRÁFICO QUE EVIDENCIA O ASSENTIMENTO NEGADO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 284):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SOBRE A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO PELA EMBARGANTE QUE FOI DEVIDAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. ELEMENTOS SUFICENTES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA QUE, IGUALMENTE, INVIABILIZA O ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUSCITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, violação dos seguintes artigos:
a) 6, VII, VIII, e 14 do CDC e 369 do CPC, pois não houve produção de provas necessária para comprovar que a agravante é vítima de contrato de empréstimo forjado;
b) 186, 187, 927 do CC, porquanto os atos lesaram a agravante e devem ser reparados com a condenação à indenização por danos morais;
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a inexistência de dívida pela Recorrente, bem como a condenação do banco recorrido a todos os danos
[trecho intermediário suprimido]
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III - Violação d os arts. 186, 187, 927 do CC
A agravante afirma que os atos feriram seu direito de personalidade, além de lhe trazerem insegurança em sua contratação e relacionamento bancário. O que deve ser reparado com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No entanto a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.