ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2447589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de 2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii) saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente; (v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação desta Corte afasta a exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. 2.
[trecho intermediário suprimido]
de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local".
Prejudicada a análise das demais violações.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, considerando a desnecessidade de ocupação efetiva do imóvel ou de residência do proprietário no imóvel, ou ainda a circunstância de que o imóvel esteja em reforma/construção, julgue novamente o agravo de instrumento e verifique o preenchimento das demais condições para reconhecer ou não o imóvel como bem de família e, a partir de tal definição, verificar se deve ou não ser mantida a constrição sobre o bem.
Não há falar em reversão de honorários, tendo em vista que não foram fixados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.