DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A — AREsp AREsp 2447376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 8.078/1990 e 265 e 427 do Código Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na ausência de realização do cotejo analítico exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa ao art. 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º, 25, 30 e 31 da Lei n. 8.078/1990 e 265 e 427 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sem demonstração, de forma analítica, da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não demonstra violação de lei federal; não comprova similitude fática para demonstrar o dissídio jurisprudencial; e enseja a vedação da Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização.
O julgado foi assim ementado (fl. 708):
APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA EM EMPREENDIMENTO DE REDE HOTELEIRA - ATRASO NA ENTREGA EXCLUSÃO DA LIDE DE EMPRESA PARCEIRA INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIMENTO Legitimidade passiva ad causam da corré que atuou em parceria na realização do empreendimento, ainda que não seja parte do contrato de compra e venda e se qualifique como mera operadora da rede hoteleira Solidariedade das empresas perante o consumidor, nos termos do art. 7º do CDC - Informações claras constantes do contrato firmado pelo consumidor, como também do negócio de parceria entre as rés, de que a conhecida empresa do ramo hoteleiro se uniu à incorporadora e participou do desenvolvimento do projeto de construção Credibilidade e teoria da aparência da marca envolvida no negócio justificam o convencimento do consumidor sobre a participação da rede de hotéis na construção e comercialização das unidades DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 731):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Alegação de omissão quanto aos fundamentos do reconhecimento da legitimidade passiva da corré embargante Vício inexistente Rejeição - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC. REJEITARAM OS EMBARGOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
inadimplentes.
3. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de promessa de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da incorporadora e construtora.
Enquanto não terminada a obra, sequer tem objeto o contrato de administração.
4. Agravo interno e recurso especial providos. (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 25/1/2023, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, no tocante à agravante, extinguir o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), tendo em vista sua ilegitimidade.
Em consequência, restabeleço a sucumbência fixada na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.