DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO FERREIRA DE ABREU contra a decis… — AREsp AREsp 2446901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO FERREIRA DE ABREU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.267, parágrafo único, 1.268, § 1º, do Código Civil, 373, I, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.267, parágrafo único, do Código Civil, pois a propriedade do veículo foi transferida ao recorrente no momento da tradição, sendo posterior a penhora realizada; b) 1.268, § 1º, do Código Civil, porque o recorrente adquiriu o veículo de boa-fé, o que deveria ser reconhecido pelo juízo; c) 373, I, e § 3º, II, do Código de Processo Civil, visto que a exigência de prova documental excessiva tornou impossível ao recorrente desincumbir-se do ônus probatório; d) 300 do Código de Processo Civil, pois a tutela de urgência deveria ter sido concedida para suspender os efeitos da penhora sobre o veículo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO FERREIRA DE ABREU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.267, parágrafo único, 1.268, § 1º, do Código Civil, 373, I, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais (fls. 461-462).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos legais à sua admissão, pois revolveria matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de não demonstrar violação de lei federal ou divergência jurisprudencial, requerendo a inadmissão do recurso especial (fls. 484-485).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 424):
Apelação. Embargos de terceiro. Autor que se declara proprietário e possuidor do bem penhorado. Terceiros de boa-fé podem defender a posse e propriedade por meio de embargos de terceiros. Sentença de improcedência. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Prova dos autos que não demonstra de forma satisfatória a posse ou propriedade do bem alienado. Imperativo do próprio interesse não observado. Partes que devem colher as consequências processuais provenientes da inobservância aos encargos probatórios preestabelecidos. Sentença mantida. Recurso não provido."
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.267, parágrafo único, do Código Civil, pois a propriedade do veículo foi transferida ao recorrente no momento da tradição, sendo posterior a penhora realizada;
b) 1.268, § 1º, do Código Civil, porque o recorrente adquiriu o veículo de boa-fé, o que deveria ser reconhecido pelo juízo;
c) 373, I, e § 3º, II, do Código de Processo Civil, visto que a exigência de prova documental excessiva tornou impossível ao recorrente desincumbir-se do ônus probatório;
d) 300 do Código de Processo Civil, pois a tutela de urgência deveria ter sido concedida para suspender os efeitos da penhora sobre o veículo.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a procedência dos embargos de terceiro, com a desconstituição da penhora e
[trecho intermediário suprimido]
na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
II - Arts. 1.267, parágrafo único, 1.268, §, 1º, do Código Civil, e art. 300 do CPC
A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.