DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOVATECH COM… — AREsp AREsp 2445939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOVATECH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Pessoa jurídica de direito privado que atua no comércio atacadista de artigos de ortopedia.
- 01/99 isentou de ICMS as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, isenção que foi refletida no RICMS-SP, cuja validade foi estendida pelo Decreto 65.254/2020 até dezembro de 2022.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOVATECH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 478):
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Pessoa jurídica de direito privado que atua no comércio atacadista de artigos de ortopedia. Alegação de que o Convênio CONFAZ n. 01/99 isentou de ICMS as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, isenção que foi refletida no RICMS-SP, cuja validade foi estendida pelo Decreto 65.254/2020 até dezembro de 2022. No mesmo sentido o Convênio Confaz n. 126/2010, incorporado ao RICMS-SP, isentou as operações com artigos e aparelhos ortopédicos. Decretos nos. 65.254/2020 e 65.255/2020, com início de vigência a partir de janeiro de 2021, que extinguiram as isenções concedidas pelos Convênios CONFAZ. Decretos que não padecem, entretanto, de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Denegação da segurança que se impõe. Manutenção da r. sentença. Incidência do art. 252 do RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 501/505).
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à aplicação equivocada do paradigma da ADI-SP 2250266-75.2020.8.26.0000, pelo TJSP, porquanto a discussão trazida possui contornos que alcançam a esfera da lei complementar e da Constituição Federal que sequer foram objeto do paradigma;
(ii) ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, ao argumento de que, no caso concreto, há direito líquido e certo visando afastar o iminente e ilegal ato coator de revogação de isenção, uma vez que a autoridade coatora é obrigada legalmente a cobrar o tributo da parte recorrente;
(iii) contrariedade ao art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 1º, parágrafo único, IV, 2º, § 2º, da Lei Complementar 24/75, porquanto o chefe do Poder Executivo não detém legitimidade para revogar benefícios por ato unilateral, por meio de Decreto.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 583/617).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado por NOVATECH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., parte ora agravante, contra o ESTADO DE SÃO
[trecho intermediário suprimido]
e 65.255/2020.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.