ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2445859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula n.
- 182 do STJ, que exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão anterior.
Resultado indicado
O agravo regimental não foi conhecido com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
D ireito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, que exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão anterior.
2. O embargante alegou omissão e obscuridade na decisão embargada, afirmando que não foram especificados os argumentos não rebatidos e que todos os pontos teriam sido contestados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou obscuridade ao não especificar os argumentos não rebatidos, conforme alegado pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para reapreciação do mérito da decisão.
5. A decisão embargada não apresenta omissão ou obscuridade, sendo os argumentos do embargante insuficientes para demonstrar qualquer vício na decisão, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável.
6. O embargante busca, na verdade, modificar o resultado do julgamento, utilizando os embargos de declaração de forma imprópria.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A ausência de demonstração de vício na decisão embargada configura mero inconformismo, não sendo suficiente para justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por ROSALINO CAVALHEIRO contra acórdão que não conheceu do agravo regimental ( fls.397-400).
O agravo regimental não foi conhecido com base na Súmula n. 182 do STJ, que exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão anterior. O embargante argumenta que cumpriu essa exigência ao refutar os três pilares da decisão
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre osjulgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.
(..)
No presente caso, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. "
O embargante argumenta que cumpriu essa exigência ao refutar os três pilares da decisão agravada. O que o embargante busca, na verdade, é a reapreciação do mérito, utilizando os embargos de declaração como via imprópria para modificar o resultado do julgamento.
Não se trata de sanar omissão, mas de manifestar mero inconformismo com a decisão. Os argumentos apresentados não demonstram vício algum na decisão, mas sim um descontentamento com o resultado desfavorável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.