DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VISION FAST MATERIAIS OTICOS E CIRURGICOS LTDA — AREsp AREsp 2445478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VISION FAST MATERIAIS OTICOS E CIRURGICOS LTDA.
- E VISION EXPRESS MATERIAIS ÓTICOS E CIRURGICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial (fls.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VISION FAST MATERIAIS OTICOS E CIRURGICOS LTDA. E VISION EXPRESS MATERIAIS ÓTICOS E CIRURGICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial (fls. 2.130-2.165), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.031-2.032):
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS. NULIDADE DA DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO. Alegação de cerceamento de defesa. Rejeição. Como salientado em precedentes desta Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia às autoras instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. O esclarecimento dos fatos dependia da prova documental que já se encontrava nos autos. Determinação de exibição das gravações das reclamações dos clientes apresentadas pela ré. Descabimento. Prova pericial. Desnecessidade para o desfecho do processo. Vício na fundamentação da r. sentença. Afastamento. Razões suficientes da improcedência da ação. Decisão Saneadora. Ausência de nulidade. Abordagem adequada dos pontos controvertidos. O inconformismo revelado pela parte autora dizia respeito à interpretação dos fatos e das normas jurídicas, o que exigia recurso adequado. Alegações rejeitadas. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DAS AUTORAS DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÕES. REJEIÇÃO. Incidência do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/65. Prazo de prescrição quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação da lei federal sobre a prescrição na representação comercial. Existem duas formas de contagem dos prazos prescricionais, a saber: a) para as verbas indenizatórias, o prazo quinquenal passa a correr da rescisão do contrato e b) para as comissões, este mesmo prazo vence mês a mês. O contrato de representação comercial foi resolvido em 28/02/2014 (conforme notificação extrajudicial, fls. 94/95) e a ação foi ajuizada em 23/02/2017, inocorrendo o escoamento do prazo quinquenal. Prescrição afastada.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DAS AUTORAS NA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA RÉ. JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 27, "J" E
[trecho intermediário suprimido]
O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)
(AREsp n. 2.889.707/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025.)
Nest e contexto, verifica-se que a omissão/contradição do acórdão recorrido deve ser sanada na origem, a fim de permitir ao recorrente acesso ao regular debate jurídico acerca de questão essencial para a resolução do litígio.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos à instância a quo, para sanar o referido vício processual. Prejudicadas as demais alegações.
Deixo de majorar os honorários recursais, em face do retorno do feito ao Tribunal local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.