DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FAUSTO FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 2445382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FAUSTO FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE "CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM RENTABILIDADE DE IMÓVEL".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9580, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FAUSTO FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.330-1.331):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE "CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM RENTABILIDADE DE IMÓVEL". Sentença de improcedência. Irresignação do requerente. Defesa fundada em vício de consentimento (erro substancial). Decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico operada (artigo 178, inciso II, do Código Civil). Eventual vício que não pode obstar o reconhecimento de possíveis danos decorrentes da rescisão do contrato, uma vez que decaído o direito de buscar a anulação do negócio. Requerente que alega ter sido surpreendido pela ruptura abrupta do contrato, sofrendo danos materiais e morais. Descabimento. Contrato por prazo indeterminado. Resilição unilateral da avença. Possibilidade, nos termos do artigo 473, caput, do Código Civil. Hipótese em que o próprio contrato previu, como obrigações do requerente, ampliar, captar recursos e realizar obras no imóvel dos requeridos, a fim de "maximizar os resultados" dos aluguéis. Realização de investimentos, portanto, que era obrigação inerente ao próprio contrato. Avença que também foi expressa ao prever, como remuneração pelo cumprimento das obrigações pactuadas, o pagamento de 20% dos proventos de aluguel do imóvel. Alegação do requerente de que não pôde usufruir da valorização do imóvel, para a qual contribuiu. Descabimento. Participação do requerente na valorização, que se deu ao longo dos anos. Quanto maior a valorização do imóvel, maior a receita dos aluguéis e, consequentemente, do valor recebido mensalmente pelo requerente. Danos emergentes afastados. Lucros cessantes não caracterizados. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual, sem ocorrência de situação excepcional, a violar direito de personalidade e justificar a pretendida condenação. Recurso provido, em parte, tão somente para reconhecer a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato entre as partes, mantido o julgamento de improcedência da ação. Recurso provido em parte, mantido o julgamento de improcedência da ação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.348-1.357).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, incisos II,
[trecho intermediário suprimido]
novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) - e morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), bem como dos valores de ambas as indenizações, foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.314.691/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.250).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.