DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2445237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489, 1.022 do Código de Processo Civil, 43, 126, 163 da Lei n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7696, 10924
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil, 43, 126, 163 da Lei n. 11.101/2005, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 357-360). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, considerando que o agravante pretende o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não indicou o inciso ou parágrafo do art. 1.022 do Código de Processo Civil tido como violado e não demonstrou a violação dos dispositivos legais apontados, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 411-420).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 173-186):
APELAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial do grupo devedor. Inconformismo do credor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autos suficientemente instruídos para a apreciação da lide. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Mérito. Inexistência de fraude ou simulação praticada pelo grupo devedor em conluio com os Fundos credores para aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial. Aquisição de créditos por meio de válido contrato de cessão de créditos celebrado junto às Instituições Financeiras. Possibilidade de renúncia de parte do valor devido. Direito disponível. Circunstâncias que indicam a lucratividade do negócio quando considerado como um todo. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. Ausência de previsão legal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade apenas de apreciação da legalidade das cláusulas do plano que se submetem à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Viabilidade econômica do plano que, todavia, não pode ser aferida pelo juízo, devendo-se respeitar a decisão soberana da assembleia de credores. Violação ao par conditio creditorium em decorrência da previsão de benefícios aos credores
[trecho intermediário suprimido]
inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.