DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2445110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SULTECH MATRIZES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente nos termos da seguinte ementa (fl.
- 466-491, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
431-435, e-STJ): MONITÓRIA - EMBARGOS - COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS - Apresentada prova escrita apta a viabilizar o pedido monitório (artigo 700 do Código de Processo Civil) - Requerida-Embargante não comprovou o pagamento das parcelas vencidas em 25 de dezembro de 2015, 25 de junho de 2016, 25 de setembro de 2016 e 25 de janeiro de 2017 - Requerida- Embargante efetuou pagamentos parciais relativos às demais parcelas -Autora-Embargada incluiu na planilha de cálculos todos os valores pagos pela Requerida-Embargante (inclusive o valor de R$ 117.000,00 pago após o vencimento da última parcela) - Autora-Embargada não comprovou que pagou o valor de R$ 137.000,00 após o pagamento da última parcela - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 287.617,47 - Planilha de cálculos da Autora- Embargada não considerou o pagamento dos valores de R$ 5.000,00, de R$ 10.000,00, de R$ 10.000,00, de R$ 15.000,00 e de R$ 10.000,00 - Necessária a dedução daqueles valores - RECURSO DA REQUERIDA-EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, para acolher parcialmente os embargos monitórios e para julgar parcialmente procedente a ação monitória, com a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 540.046,53, deduzidos os valores de R$ 318.900,51 e de R$ 50.000,00.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SULTECH MATRIZES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 431-435, e-STJ):
MONITÓRIA - EMBARGOS - COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS - Apresentada prova escrita apta a viabilizar o pedido monitório (artigo 700 do Código de Processo Civil) - Requerida-Embargante não comprovou o pagamento das parcelas vencidas em 25 de dezembro de 2015, 25 de junho de 2016, 25 de setembro de 2016 e 25 de janeiro de 2017 - Requerida- Embargante efetuou pagamentos parciais relativos às demais parcelas -Autora-Embargada incluiu na planilha de cálculos todos os valores pagos pela Requerida-Embargante (inclusive o valor de R$ 117.000,00 pago após o vencimento da última parcela) - Autora-Embargada não comprovou que pagou o valor de R$ 137.000,00 após o pagamento da última parcela - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 287.617,47 - Planilha de cálculos da Autora- Embargada não considerou o pagamento dos valores de R$ 5.000,00, de R$ 10.000,00, de R$ 10.000,00, de R$ 15.000,00 e de R$ 10.000,00 - Necessária a dedução daqueles valores - RECURSO DA REQUERIDA-EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, para acolher parcialmente os embargos monitórios e para julgar parcialmente procedente a ação monitória, com a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 540.046,53, deduzidos os valores de R$ 318.900,51 e de R$ 50.000,00.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente nos termos da seguinte ementa (fl. 456-460, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA-EMBARGANTE - Acórdão contém omissão (não observou que incontroverso o pagamento do valor de R$ 117.000,00 após o vencimento da última parcela), o que torna necessária a dedução daquele valor para a constituição do título executivo - No mais, ausentes a omissão, contradição ou obscuridade - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, para acolher parcialmente os embargos monitórios e para julgar parcialmente procedente a ação monitória, com a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 540.046,53, deduzidos os valores de R$ 318.800,51, de R$ 117.000,00 e de R$ 5.000,00.
Nas razões de recurso especial (fls. 466-491, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, 355, I e II, 369, 373, inciso II, 435, parágrafo único, 141 e 492,
[trecho intermediário suprimido]
de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-se).
Neste ponto, pois, esbarra o conhecimento do recurso no que dispõe a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
8. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.