ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2444967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11738, 9196, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. O AUTOR TEVE O SEU NOME INSERIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÕES AO CRÉDITO. PRETENDE A EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE OCASIONOU A SUPOSTA DÍVIDA. BANCO APRESNTA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO BANCO ACIONADO DE EXIBIR CONTRATO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
O agravante afirma não buscar o reexame de prova, razão pela qual não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. Argumenta ter devidamente indicado e demonstrado a contrariedade de lei federal, tendo comprovado ausência de pretensão resistida que justificasse a condenação em honorários de sucumbência.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo não prospera.
Com efeito, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
[trecho intermediário suprimido]
resistência aos pedidos formulados pela autora, o que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência.
Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou que a parte recorrente ofereceu resistência aos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual deve responder pelos ônus da sucumbência.
Assim, rever as conclusões quanto ao referido ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Quanto à interposição pela alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.