DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2444939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU A APELAÇÃO.
- ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO REVISIONAL DE CONTRATO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
1156, 11807, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 323-324).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 180-181):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU A APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRAZO DECENAL. ART. 205, DO C. C. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO REVISIONAL DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Contrato de Arrendamento Mercantil consubstancia-se em um negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatário, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Não se pode falar em pagamento de juros no Contrato de Arrendamento Mercantil, uma vez que inexiste previsão nesse sentido, razão pela qual não ocorreu a incidência destes sobre as tarifas declaradas ilegais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 224-244).
Nas razões do recurso especial (fls. 266-305), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.021, § 3º, do CPC, porque (fl. 273), "a partir da mera reprodução da decisão monocrática, sem adendos, inquestionável nulidade prevista no artigo 1.021, § 3º do CPC, que agora precisa ser decretada, com remessa do feito de volta ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento do agravo interno com fundamentos autônomos",
(ii) arts. 489, § 1º, I, III, e 1.022, II, do CPC, pois (fls. 273-275):
O acórdão, ao falar sobre o contrato, registrou que ele é de arrendamento mercantil, e então julgou baseando-se apenas no conceito jurídico teórico de contrato de arrendamento mercantil, julgando pela improcedência dos pedidos por entender que contratos de arrendamentos mercantis não existem juros, desprezando a possibilidade de uma exceção à regra, como um caso de um juro "disfarçado de outro nome" no contrato.
Contudo, se o acórdão tivesse registrado por completo o que consta nos autos, ao invés de se ater apenas ao conceito de contrato
[trecho intermediário suprimido]
parte, qual seja, que no contrato objeto da ação teria sim a cobrança de juros com outra denominação, assim como o fato do agravado ter confessado a existência de juros, não podendo a questão ser analisada apenas com base no conceito teórico de arrendamento mercantil.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.