DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão… — AREsp AREsp 2444885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Falta de interesse recursal ante a procedência dos pedidos.
- Direito do autor demonstrado por meio de contrato escrito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774, 9586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.424/1.425):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. Demanda julgada procedente. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. Falta de interesse recursal ante a procedência dos pedidos. Contrato de distribuição de honorários. Direito do autor demonstrado por meio de contrato escrito. Ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu. Recibo de quitação desconsiderado. Emissão de cheques sem comprovação de vínculo ao negócio jurídico entabulado. Art. 373, II, CPC. SUPRESSIO. Instituto não caracterizado. Abatimento de tributos e custos operacionais do valor cobrado. Legítima expectativa pelo não exercício do direito do autor não demonstrada a contento. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Condenação direcionada ao advogado representante da parte requerida. Impossibilidade. Art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, c/c art. 77, §§ 2º e 6º, do CPC. Precedentes. Sentença parcialmente alterada neste ponto. Correção monetária à época em que a dívida se tornou exigível. Juros de mora a partir da citação. NÃO CONHECIMENTO do recurso do autor. PARCIAL PROVIMENTO do recurso do réu.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.462/1.467).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.488/1.501), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação seguintes dispositivos legais:
i. art. 350 do CPC, pois teria ficado comprovado por meio de cheques juntados aos autos fato extintivo do direito do recorrido, consistente no recebimento de quantia;
ii. arts. 107, 133, 421 e 422 do CC, pois foram desconsideradas alterações verbais entabuladas entre as partes para fins de descontos referentes à carga tributária e aos custos operacionais, do que decorreria a quitação da obrigação controvertida em virtude do fenômeno jurídico da supressio.
No agravo (fls. 1.570/1.577), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.605/1.616).
É o relatório.
Correta a decisão de inadmissão do recurso especial, pois dele não se pode conhecer.
O Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos fático-probatórios da causa, conferiu solução à demanda afastando a ocorrência da supressio, bem como reconhecendo a inexistência de prova de quitação do crédito controvertido, mormente em
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida, quando a inobservância reiterada de seu exercício, verificada pelo comportamento das partes na relação jurídica, gera à parte contratante adversa legítima expectativa de que este não exercício continuará ao longo do contrato, cogitando-se que o posterior exercício deste direito implicaria verdadeira deslealdade ao exercê-lo, o que não se verifica no caso em voga, ante o contexto fático-probatório.
Rever a conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo agravante, demandaria inevitável reavaliação do contrato ajustado entre as partes litigantes e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.