ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2444702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10113
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paulo Celso Facin ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, o qual negou provimento do agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.485):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL COMPENSATÓRIA. POSTERIOR TAC. ALEGADA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como afastar a conclusão estadual - no que diz respeito à novação - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.499-1.502), a embargante aponta omissão no acórdão no tocante à tese de que o novo TCA não dispôs de forma expressa acerca da multa, dessa forma não pode ser cobrada em sede de Execução.
Alega omissão quanto à alegação de prevenção do Ministro Teodoro Silva Santos, a quem foi redistribuído o AREsp 2.691.207/SP, em 30/9/2024, originados do mesmo processo em que contendem as partes.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e das cláusulas dos TAC, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 5/STJ e 7/STJ.
Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Por fim, a alegação de prevenção não procede, considerando que, 26/6/2025, esta r elatoria aceitou a prevenção suscitada pelo Ministro Teodoro Silva Santos nos autos do AREsp 2.691.207/SP, com fundamento no art. 71 do RISTJ, em razão da anterior distribuição do presente feito ao Ministro Mauro Campbell Marques, posteriormente redistribuído a esta relatoria por sucessão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.