ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2444037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ.
- A agravante sustenta violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural, previstos no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Multa contratual. Revisão de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ.
2. A agravante sustenta violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural, previstos no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988, e afirma ter impugnado a incidência do art. 112 do Código Civil. Argumenta pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Resposta da agravada apresentada nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos violou os princípios da colegialidade e do juiz natural, e se as teses recursais da agravante podem ser analisadas sem esbarrar nos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está autorizada pela Súmula 568/STJ, não havendo violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural.
6. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela incidência da multa contratual mesmo após a instalação dos equipamentos, com base no art. 112 do Código Civil, não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.
7. A análise das demais teses recursais deduzidas pela agravante exige reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática de recurso está autorizada pela Súmula 568/STJ, não configurando violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural.
2. A ausência de impugnação ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
3. A análise de teses recursais que demandam reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais
[trecho intermediário suprimido]
(vinte por cento) sobre o valor fixado na instância precedente.
Publique-se. Intimem-se.
Observo, de início, que a agravante não impugnou a decisão no ponto em que afastada a cogitada negativa de prestação jurisdicional.
O julgamento monocrático do recurso é autorizado na forma prevista pela Súmula n. 568/STJ.
O art. 112 da lei material civil, utilizado como fundamento para o Tribunal concluir pela incidência da multa contratual mesmo após a instalação dos equipamentos, não foi indicado como violado nas razões do especial, subsistindo fundamento inatacado, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF.
No mais, para a avaliação das demais teses jurídicas deduzidas no especial faz-se necessário o reexame dos elementos de fato e de provas dos autos, bem assim das cláusulas do instrumento contratual firmado entre as partes, inviável na instância especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.