DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SIMPLICIO PACHECO GOMES contra d… — AREsp AREsp 2443969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SIMPLICIO PACHECO GOMES contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Depreende-se dos autos que o Agravante, juntamente com outro corréu, foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- A sentença aplicou ao Recorrente a pena total de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SIMPLICIO PACHECO GOMES contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que o Agravante, juntamente com outro corréu, foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A sentença aplicou ao Recorrente a pena total de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial, no qual alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; 33, § 2º, e 44, § 3º, ambos do Código Penal. Sustentou, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, pugnando pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo nobre, por entender que a pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Ademais, considerou que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ quanto aos pleitos subsidiários. Por fim, aplicou a Súmula n. 284/STF ao pedido de recorrer em liberdade, por deficiência na fundamentação.
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, o que seria permitido na via especial. Reitera os argumentos de violação aos dispositivos de lei federal, afirmando que a condenação se baseou em suposições e que as condições pessoais do acusado autorizariam a fixação de regime mais brando e a substituição da pena (fls. 1292-1310).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1375-1386).
É o relatório.
Decido.
O agravo preenche os
[trecho intermediário suprimido]
mais uma vez, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Por fim, no que se refere ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base em suposta violação ao art. 44 do Código Penal, a insurgência também não merece acolhida. O art. 44, inciso I, do Código Penal estabelece como requisito objetivo para a substituição que a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos. No caso em tela, a reprimenda imposta ao Recorrente supera em muito esse limite, o que, por si só, impede a concessão da benesse. O não preenchimento do requisito objetivo torna despicienda a análise dos demais requisitos de ordem subjetiva. Assim, o acórdão recorrido, ao indeferir a substituição com base no quantum da pena, decidiu em conformidade com o entendimento consolidado neste Sodalício, aplicando-se, novamente, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.