ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2443776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL.
- O Tribunal de origem entendeu cabível o pagamento do adicional noturno aos policiais civis, aplicando ao caso os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10308
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem entendeu cabível o pagamento do adicional noturno aos policiais civis, aplicando ao caso os arts. 7º e 39 da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.
2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações do recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente a Lei Estadual n. 9424/2021 e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
3. Os arts. 1º, 21 e 22 da LC n. 101/2000, que as razões do apelo especial dizem violado, não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Além disso, não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 428/435).
Na decisão, o Presidente destacou que (e-STJ fl. 494):
quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF.
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Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
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Quanto à terceira controvérsia, relativamente ao art. 21 da Lei Complementar 101/2000, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida
[trecho intermediário suprimido]
públicos que trabalham em regime de plantão, pois já são beneficiados por uma compensação natural, consistente no largo período de descanso), não sendo opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 356 do STF.
Quanto à alegada contrariedade aos arts. 1º, 21 e 22 da LC 101/2000, importa observar que os dispositivos citados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Além disso, não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 282 e 356 do STF.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.