DECISÃO Depreende-se dos autos que Arkema Coatex Brasil Indústria e Comércio Ltda — AREsp AREsp 2443600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que Arkema Coatex Brasil Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 671-672): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5933, 6036, 10543, 5994, 6005, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que Arkema Coatex Brasil Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 671-672):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 505 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO.
1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na Taxa Selic) em duas situações: por ocasião da repetição de indébitos tributários e quando da devolução dos depósitos judiciais.
2. O entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes e pode ser resumido nos seguintes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tese repetitiva 504); Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese repetitiva 505).
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 - RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos.
4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a
[trecho intermediário suprimido]
à aplicação do precedente vinculante do STJ
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.562.606/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC/2015, ART. 1.042). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.