DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE… — AREsp AREsp 2443398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, d esafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim eme ntado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
- RESPONSABILIDADE PELO FATURAMENTO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6083, 6011, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, d esafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim eme ntado (e-STJ, fl. 669):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO FATURAMENTO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. OBSERVADA A NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DA COSIP, A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 606/2018) E A VINCULAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA AO FATO JURÍGENO DO SUBSTITUÍDO. ATENDIDO O QUANTO DISPOSTO NOS ARTS. 121, II, E 128, DO CTN E ART. 149-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88. AUSENTES NA ORIGEM OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ARTS. 300 E 311 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 685-705), a parte agravante apontou violação aos arts. 17, § 3º, 121 e 128 do Código Tributário Nacional.
Defendeu que não há qualquer vinculação entre a distribuidora de energia elétrica baiana e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Asseverou que "a competência tributária (indelegável), a capacidade tributária ativa (delegável) e a sujeição passiva tributária por responsabilidade são institutos jurídicos distintos, que não se confundem, possuindo cada um deles sua natureza e regime jurídico próprios" (e-STJ, fl. 694).
Sustentou que "as figuras jurídicas da delegação da capacidade tributária ativa e da responsabilidade tributária são inteiramente distintas, inclusive por corresponderem a pólos opostos da relação jurídica tributária" (e-STJ, fl. 696).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 706-726).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 988-1.007).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
De início, o acórdão recorrido decidiu a demanda da seguinte forma (e-STJ, fls. 675-678 - sem destaque no original):
Esclarece-se que, com a apreciação do mérito do presente agravo de instrumento, perde o seu objeto o Agravo Interno ofertado contra a decisão monocrática de ID 15718729, tombado sob o nº 8013321-19.2021.8.05.0000.1. Cinge-se o presente feito à análise da denegação na origem do pedido liminar que tinha por escopo afastar a responsabilidade tributária da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ora recorrente, para arrecadação da COSIP, nos termos da Lei
[trecho intermediário suprimido]
DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento obstado em recurso especial pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A análise de contrariedade a lei municipal é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.456.287/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.