DECISÃO LINDOMAR PEREIRA DO COUTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 2443198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LINDOMAR PEREIRA DO COUTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0705689-90.2020.8.07.0008, que manteve a pronúncia do réu pelos crimes previstos nos arts.
- 14, II, todos do Código Penal e 24-A da Lei n.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
LINDOMAR PEREIRA DO COUTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Recurso em Sentido Estrito n. 0705689-90.2020.8.07.0008, que manteve a pronúncia do réu pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c o art. 14, II, 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 20, § 1º, do Código Penal, 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 415 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o consentimento da vítima para a aproximação afastaria a tipicidade da conduta do crime previsto na Lei Maria da Penha, por ausência de lesão ao bem jurídico e de dolo. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de erro de proibição indireto, uma vez que o comportamento da ofendida haveria induzido o agente a acreditar que sua conduta era permitida.
Requereu a absolvição sumária do recorrente quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência.
A Corte de origem não admitiu o recurso com base na incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo (fls. 509-520), a defesa sustenta que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram devidamente refutados. Alega que o recurso especial enfrentou o mérito do acórdão recorrido, ao discutir a natureza do bem jurídico tutelado e as consequências do consentimento da vítima para a configuração do tipo penal, e afasta a Súmula n. 283 do STF. Igualmente, aduz que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos como delineado no próprio acórdão, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães (fls. 540-543), opinou pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que reexamine a tese absolutória à luz da jurisprudência desta Corte.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e
[trecho intermediário suprimido]
o consentimento da ofendida para a configuração do tipo penal, decidiu em desconformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. É imperioso que a matéria seja reanalisada pela instância de origem, para que, afastado o fundamento de que o bem jurídico tutelado é indisponível a ponto de se ignorar a manifestação de vontade da vítima, proceda-se ao exame da tese defensiva de absolvição sumária, verificando, no caso concreto, a existência e a validade do consentimento alegado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial em menor extensão, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para que prossiga no julgamento do recurso em sentido estrito e aprecie a tese de absolvição sumária quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 nos termos do entendimento do STJ evidenciado nesta decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.