ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2443118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão agravada no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).
2. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, ante a ausência de condenação desde a origem.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OSCAR OLIVEIRA FILHO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 454-458), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por INCORPLAN INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 475-479), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria sido incorreta ao afastar a majoração dos honorários por suposta ausência de condenação desde a origem, porque os honorários foram fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, preenchendo os requisitos para a majoração em grau recursal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 485).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL
[trecho intermediário suprimido]
SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
4. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, tendo em vista que todos os recursos nas instâncias ordinárias foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Decisão reconsiderada, no ponto.
5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão agravada no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial."
(AgInt no AREsp n. 941.131/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, g.n.)
Assim, em razão do não conhecimento do recurso especial interposto por INCORPLAN INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., é descabida a majoração da verba honorária , porque não preenchido o requisito de condenação de honorários desde a origem, ante a ausência de fixação da verba pela Corte de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.