DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S — AREsp AREsp 2442944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.
- A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na ausência de violação dos arts.
- 330 e 550 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso do embargante parcialmente provido, por votação unânime.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na ausência de violação dos arts. 330 e 550 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.
O julgado foi assim ementado (fl. 244):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.O BANCO AGRAVANTE TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAIR AS CONTAS EXIGIDAS PELA AGRAVADA.PRECEDENTE.INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA.HIPÓTESE EM QUE BASTA AO BANCO AGRAVANTE,QUERENDO, REAPRESENTAR AS CONTAS QUE ACOMPANHARAM A CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA,DANDO INÍCIO À SEGUNDA FASE PROCEDIMENTAL,QUE JULGARÁ SUA SATISFATORIEDADE,AUSENTE PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES.CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL INDEVIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.PRECEDENTE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE,AFASTADA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 253):
Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Recurso do embargante parcialmente provido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Prequestionamento. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Vício inexistente. Interesse processual na prestação de contas que decorre da venda extrajudicial do veículo apreendido (art. o 2º do DL nº. 911/69), para apuração de eventual saldo restituível. Inaplicável o Tema Repetitivo 528 do C. STJ, relativo à prestação de contas referente às cláusulas do próprio contrato de mútuo/financiamento, e não acerca da busca por eventual saldo remanescente em virtude da venda do bem objeto da garantia fiduciária. Precedente. Alteração desse entendimento que desafia a interposição de recurso próprio. Embora não tenha atendido aos anseios do embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento.
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
Assim, é possível concluir que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que incide, pois, no caso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.