DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANT… — AREsp AREsp 2442817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., PROFERTIL PRODUTOS QUIMICOS E FERTILIZANTES LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação dos óbices das Súmulas 83 do STJ, 282 e 283 do STF, conhecer em parte de seu recurso especial e negar-lhe provimento.
- 1.138/1.163), expressamente contrapõe a fundamentação do Acórdão recorrido, no que rejeitou o pedido de reconhecimento de seu direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS oriundos da aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicação".
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., PROFERTIL PRODUTOS QUIMICOS E FERTILIZANTES LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação dos óbices das Súmulas 83 do STJ, 282 e 283 do STF, conhecer em parte de seu recurso especial e negar-lhe provimento.
A parte embargante alega, em síntese, que há vícios na decisão monocrática, apontando:
(i) omissão quanto à alegação de error in procedendo da Corte de origem;
(ii) obscuridade na alegação de ausência de prequestionamento de sua pretensão de reconhecimento de seu direito a escriturar, manter e aproveitar créditos de ICMS oriundos da aquisição dos insumos essenciais a sua atividade econômica;
(iii) obscuridade na alegação de ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, uma vez que " o capítulo "III-D", do Recurso Especial manejado pela Embargante (e-STJ fls. 1.138/1.163), expressamente contrapõe a fundamentação do Acórdão recorrido, no que rejeitou o pedido de reconhecimento de seu direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS oriundos da aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicação".
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.
Como consignado na decisão monocrática, no seu recurso especial, o particular aponta para a violação do art. 1.022 do CPC/2015 ante à existência de vício de integração no acórdão que fora omisso e obscuro quanto à alegação formulada pelo recorrente de julgamento com reforma em prejuízo (error in procedendo).
Entretanto, o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia e indicou de forma clara, expressa e coerente, o motivo para o não reconhecimento de vício de julgamento pela reforma em prejuízo.
Isso porque, ao julgar os embargos de declaração, esclareceu que a ampliação do objeto da ação foi impugnada no momento oportuno pelo ESTADO, tendo sido objeto de contrarrazões de apelação, não havendo falar em reforma em prejuízo ou violação do princípio da congruência.
Assim, inexiste a alegada omissão apontada nas razões dos embargos de declaração ora apreciados.
Além disso, anotou-se na decisão ora embargada que o recurso especial deixa de atacar os fundamentos do acórdão acima
[trecho intermediário suprimido]
(o reconhecimento de que a energia elétrica usada e os serviços de telecomunicações também compreendem insumos essenciais à atividade produtiva das recorrentes, assegurando-lhes, por conseguinte, o direito à tomada dos respectivos créditos de ICMS).
Não há, portanto, nenhuma obscuridade nessa afirmação, não comportando acolhimento os embargos de declaração também neste ponto.
Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.