ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2442156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE.
- NO CASO, APÓS COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA DECISÃO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo Interno Improvido". (STJ - AgInt no REsp: 1800616 DF 2019/0056218-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020) Dessa forma, evidenciado o efetivo prejuízo à parte agravante, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão combatido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. NO CASO, APÓS COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA DECISÃO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUÍZO RECONHECIDO. NULIDADE CONFIGURADA.
1. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo.
2. Na hipótese dos autos, foi indeferida suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, com posterior julgamento do apelo desfavorável aos agravantes .
3. Configurado, nesses termos, prejuízo para a ampla defesa da parte .
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM JÚNIOR E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CONTRATOS BANCÁRIOS - Embargos à execução - Cédula de Crédito Bancário firmada em 15/06/2011 - Sentença de improcedência - Preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, rejeitada - Desnecessidade de perícia contábil - Simples cálculos aritméticos - Preliminar de mérito - Prescrição - Inocorrência - Prazo que é trienal por não aplicação à execução de cédula de crédito bancário o prazo quinquenal do CC, art. 206, § 5º, I - Prazo prescricional trienal por aplicação do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, e arts. 206, § 3º, VIII e 903 do Código Civil - Termo inicial de contagem é o do vencimento da última parcela da CCB, 15/06/2015, mesmo que haja vencimento antecipado por inadimplemento - Ajuizamento da ação de execução em 15/06/2018,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo. 5. Agravo Interno Improvido".
(STJ - AgInt no REsp: 1800616 DF 2019/0056218-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020)
Dessa forma, evidenciado o efetivo prejuízo à parte agravante, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão combatido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à suspensão do feito até a regularização do polo passivo, mediante o ingresso do espólio ou dos herdeiros da parte falecida, e, em seguida, prolate novo julgamento da apelação, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Prejudicada a análise das demais alegações.
Na hipótese, não cabe a inversão dos honorários sucumbenciais, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.