DECISÃO ADRIANO WOSNY agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art — AREsp AREsp 2441196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO WOSNY agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 2º, do Código Penal, e por isso pleiteia sua aplicação em fração máxima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3418
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO WOSNY agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0003762-38.2012.8.24.0041.
Consta dos autos que o acusado foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
A defesa alega violação do art. 155, § 2º, do Código Penal, e por isso pleiteia sua aplicação em fração máxima.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 793-794).
Decido.
O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no entanto, não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. Embora seja tempestivo, não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, porquanto, para sua análise, é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
Segundo a defesa: "A matéria devolvida a essa Corte Superior, instância extraordinária, é eminentemente jurídica, debatendo precisamente a correta aplicação do art. 155, do Código Penal, para que o guardião da legislação federal possa reafirmar a vigência do dispositivo federal violado, dando a última palavra sobre a sua correta aplicação e interpretação" (fl. 618).
Na sequência, assevera que: "quanto à discussão acerca do valor da res furtiva, verifica-se que esta não restou esclarecida nos autos. Isso porque, o laudo pericial não concluiu o real valor do bem furtado, como bem exposto na sentença de primeiro grau: "incerteza quanto ao real valor do bem furtado pelos réus". Por sua vez, o ônus de provar que o valor devido não foi pequeno é da acusação não da defesa" (fl. 621, grifei).
No entanto, ressaltou o ilustre membro do MPF que: "No caso, não estão presentes os requisitos para o deferimento do pleito defensivo, uma vez que o agravante, apesar de ser tecnicamente primário, o valor da coisa subtraída na época dos fatos tinha importância superior a 10% do salário-mínimo" (fl. 794).
Isso porque, conforme mencionado no acórdão, "denota-se, em conformidade com o Auto de Avaliação de fl. 55 do Evento 64 dos autos da ação penal, que o objeto que o acusado subtraiu
[trecho intermediário suprimido]
grifei).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de aplicação da benesse do furto privilegiado em razão da existência de condenação definitiva em seu desfavor.
2. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 10/3/2025)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.