DECISÃO EDSON DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art — AREsp AREsp 2441196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3418
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0003762-38.2012.8.24.0041.
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 155, §2º, do CP (fls. 628-634). Sustenta a aplicação do princípio da insignificância ou furto privilegiado em sua fração redutora máxima.
Apresentadas contrarrazões, a Corte de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o agravo em recurso especial deste agravante.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Todavia, o agravante não rebateu adequadamente as motivações lançadas na referida decisão.
Cumpre ressaltar que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial emsua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).
Deveras:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)
Conforme acima registrado, é ônus do agravante a impugnação de
[trecho intermediário suprimido]
ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).
..
(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020).
Verifica-se que no AResp a defesa limitou-se a reiteras as razões do especial, sem trazer nenhuma linha sequer a respeito dos óbices sumulares.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.