ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2441139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA direito processual penal. sEGUNDOS Embargos de declaração.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que rejeitou os primeiros aclaratórios, ante a inexistência de omissão na decisão colegiada de fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3406, 3628, 3521, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
direito processual penal. sEGUNDOS Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que rejeitou os primeiros aclaratórios, ante a inexistência de omissão na decisão colegiada de fls. 4061/4067, mantendo a inadmissão do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 282 e n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os embargantes alegam omissões no acórdão embargado, quanto a: (i) inidoneidade da utilização da esposa para a prática de lavagem de dinheiro; (ii) ausência de comprovação da premeditação da conduta, como pressuposto essencial à tipificação do crime de lavagem; e (iii) configuração de crime único quanto à aquisição dos veículos Kia/Sorento e BMW/320i.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios, considerando que as teses meritórias ora invocadas não foram examinadas em razão de óbices processuais que impediram a análise do recurso especial quanto aos pontos.
5. A presente irresignação visa rediscutir o mérito de julgamentos anteriores (embargos de declaração e agravo regimental), sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.008.061/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão embargado.
3. O pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, ambos do CP, de modo que deve ser submetida à análise do Juízo executivo.
4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento dos agravos em recurso extraordinário interpostos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos aclaratórios, com certificação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.