ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2440237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para CONHECER do agravo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré HOTELARIA ACCOR S.A., por ilegitimidade passiva.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7768, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REDE HOTELEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra diversas empresas, incluindo uma rede hoteleira.
3. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente todas as rés. Apelações interpostas pelos autores e pelas empresas, com decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso dos autores, deu provimento ao recurso de uma das empresas e negou provimento ao apelo interposto pela rede hoteleira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ, que estabelece que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para responder solidariamente por descumprimento do contrato em relação a questões de construção ou comercialização dos imóveis.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré rede hoteleira, por ilegitimidade passiva.
Tese de julgamento: "1. A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente
[trecho intermediário suprimido]
de gerar renda com a locação das unidades imobiliárias correspondentes. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.935.362/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.985.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Assim, o recurso deve ser provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ora recorrente.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para CONHECER do agravo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré HOTELARIA ACCOR S.A., por ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.