DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Do Estado De São Paulo contra decisão que … — AREsp AREsp 2440213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Do Estado De São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Reconhecidos, na espécie, com razoabilidade, os supostos (i) o da notória especialização dos contratados e (ii) o de singularidade dos serviços prestados, não se configura a improbidade administrativa, a que, no mais, caberia concorrer a nota, não apurada nos autos, de grave desonestidade das contratações objeto.
- Não conhecimento do agravo retido e não provimento da apelação e da remessa obrigatória.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10011, 10427, 10655, 8960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Do Estado De São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 5.118):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Reconhecidos, na espécie, com razoabilidade, os supostos (i) o da notória especialização dos contratados e (ii) o de singularidade dos serviços prestados, não se configura a improbidade administrativa, a que, no mais, caberia concorrer a nota, não apurada nos autos, de grave desonestidade das contratações objeto.
Não conhecimento do agravo retido e não provimento da apelação e da remessa obrigatória.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que a contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, para a defesa em quatro ações judiciais que não ostentariam caráter singular, vulnerou os princípios da obrigatoriedade da licitação, da impessoalidade e da moralidade, além de ocasionar lesão ao erário. Acrescenta que tais demandas eram afetas à rotina da sociedade de economia mista e poderiam ser patrocinadas pelo corpo jurídico próprio, não se justificando a dispensa. Para tanto, aduz que "No caso em exame, conforme se verifica pela análise dos autos, não se tratava de serviço singular, mas da defesa de ações judiciais relacionadas ao cotidiano o do Metrô, que poderiam muito bem ser feitas pelo seu corpo jurídico." (fl. 5.162);
Indica, ainda, ofensa aos artigos arts. 13, II, III e IV, e 25, II, da Lei n. 8.666/1993, porque a inexigibilidade de licitação, na hipótese de serviços técnicos, reclama cumulativamente a natureza singular do objeto e a notória especialização do contratado, requisitos que não teriam sido atendidos.
Enfatiza, ainda, que a simples referência à confiança da Administração e ao volume de trabalho interno não caracteriza singularidade, e que não há elementos nos autos que demonstrem condições especialíssimas do objeto dos contratos. Em relação a isso, sustenta que "sem desmerecer, obviamente, a competência dos recorridos nesta senda, não há elementos nos autos para dizer que o objeto dos contratos tinham aquelas condições especialíssimas reclamadas pelos citados arts. 25, II, § 1º c.c. Art. 13, V. da Lei 8666/93." (fl. 5.153).
Ouvido, O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecimento do recurso especial (fls. 5.433/5.436)
É O RELATÓRIO. SEGUE
[trecho intermediário suprimido]
alegações, feitas no Recurso Especial, de que "o objeto do contrato não possui natureza singular" (fl. 1.351, e-STJ) ou de que houve desvio de finalidade (fl. 1.355, e-STJ). Incide o óbice da Súmula 7/STJ.
11. Pela mesma razão, não se pode conhecer da irresignação pela alínea c do permissivo constitucional: "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).
CONCLUSÃO
12. Recurso Especial não conhecido."
(REsp n. 1.292.976/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.