ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2440197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ausência de comprovação de tempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que justificaria a suspensão do prazo processual.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ausência de comprovação de tempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que justificaria a suspensão do prazo processual.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de feriado local deve ser feita mediante documento idôneo no ato da interposição do recurso, não sendo possível a regularização posterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 322).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ausência de comprovação de tempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que justificaria a suspensão do prazo processual.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido
[trecho intermediário suprimido]
- Destaquei
Diante do exposto, o recurso especial interposto.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Conforme a confirmação da intimação eletrônica da decisão dos embargos declaração presentes nos autos, e-STJ fl. 255, a intimação ocorreu no dia 30/03/2023. Desta forma, o início do prazo, ao contrário do que alega o requerente, se deu no dia 31/03/2024. E, conforme a decisão de admissibilidade do Tribunal, a não comprovação de feriado local no ato de interposição enseja a inexistência de prova da sua tempestividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.