DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A — AREsp AREsp 2439971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 202, VI, 206, § 5º, I, e 212, I, do Código Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 202, VI, 206, § 5º, I, e 212, I, do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.106):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Autora que pretende a cobrança de saldo da remuneração dos serviços de organização de eventos prestados, com base em contrato principal firmado em 2013 e em aditivo contratual de 2014, com incidência, ainda, sobre os valores em aberto, de cláusula penal de 10% Sentença de reconhecimento da prescrição das pretensões Recurso da autora, com preliminar Nulidade da sentença por decisão-surpresa Rejeição Tema da prescrição que foi trazido em contestação, seguido de contraditório a respeito Mérito Termo inicial do prazo prescricional decorrente da exigibilidade de cada dívida (R$ 137.037,95 do contrato principal e R$ 72.188,00 do aditivo) que deve ser contado a partir do regramento contratual Crédito de R$ 137.037,95 que, de fato, encontra-se prescrito, vez que o contrato principal previa datas certas para pagamento dos débitos parcelados, vencida a última delas em 22/01/2014 Sentença mantida nesse tocante Verbas oriundas do aditivo contratual (saldo de R$ 72.188,00), por sua vez, devidas "após 7 dias da emissão da nota fiscal" Lapso quinquenal que teria transcorrido, não fosse a interrupção da prescrição em 2016 - Montante que foi expressamente inserido em planilha elaborada pela ré e enviada à autora em 30/03/2016, como "crédito da autora" para fins de suposta compensação de valores entre as partes Causa madura para julgamento relativo ao crédito não prescrito - Ausência de comprovação do pagamento ou de outro meio extintivo da obrigação que torna a prestação devida Pretensão autoral de pagamento de multa de contratual de 10% - Descabimento Pena contratual específica para o atraso no pagamento, de 2% ao mês, que prevalece sobre a sanção geral Parcial procedência da demanda reconhecida Ônus sucumbenciais redistribuídos RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
..
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora M inistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.