DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração de fls — AREsp AREsp 2439261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração de fls.
- 714-724 opostos em face da decisão referente ao julgamento do agravo em recurso especial de fls.
- 706-712, o qual foi conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
- O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Resultado indicado
706-712 que negou provimento ao agravo regimental interposto em face do agravo em recurso especial não conhecido por meio de decisão da Presidência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração de fls. 714-724 opostos em face da decisão referente ao julgamento do agravo em recurso especial de fls. 706-712, o qual foi conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Como relatado, a insurgência do embargante é direcionada à decisão de fls. 706-712 que negou provimento ao agravo regimental interposto em face do agravo em recurso especial não conhecido por meio de decisão da Presidência desta Corte.
Sob qualquer ângulo, o que se verifica é que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Dito de outro modo, as alegações referentes ao suposto afastamento dos óbices erigidos pelas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF pretendem exclusivamente a rediscussão das teses defensivas já decididas nesta Corte Superior, o que se mostra incabível na hipótese.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.