DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA TELEPAR DE MARINGÁ… — AREsp AREsp 2439191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA TELEPAR DE MARINGÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na apresentação de alegações dissociadas do fundamento contido no decisum, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 6º, caput, 7º, § 1º, 9º, II, 10, § 6º, 49, caput, 51, III, 52, III, 61, 62 e 63 da Lei n.
- 283 e 284 do STF e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7715, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA TELEPAR DE MARINGÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na apresentação de alegações dissociadas do fundamento contido no decisum, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 6º, caput, 7º, § 1º, 9º, II, 10, § 6º, 49, caput, 51, III, 52, III, 61, 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 212-213).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que as matérias debatidas no recurso não se enquadram nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil e que o recurso interposto não apontou em que parte o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal, ou negou-lhes vigência, além de não ter havido comprovação específica de interpretação divergente da lei federal por outro tribunal, requerendo a inadmissibilidade do agravo e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 453-454).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de adimplemento contratual.
O julgado foi assim ementado (fls. 59-62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º, II, DA LEI N.11.101/05 (LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO QUE DEVE SE SUJEITAR AOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 81-84):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CRÉDITO QUE DEVE SE SUJEITAR AOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VÍCIOS DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADOS. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não
[trecho intermediário suprimido]
não habilitou seu crédito no juízo recuperacional, a ele não se sujeitando, sendo inaplicável a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido recuperacional, como requerido pela devedora" (fl. 61, destaquei).
III - Conclusão
Ante o exposto, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que, caso o crédito em discussão não tenha sido habilitado na recuperação judicial e o credor opte por não habilitá-lo, sejam operados os efeitos da novação em relação ao crédito, inclusive com correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial, - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento -, podendo a execução ou cumprimento de sentença prosseguir ou se iniciar somente após o encerramento da recuperação.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.