DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ c… — AREsp AREsp 2439067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri, por maioria de votos, os jurados absolveram Raimundo Nonato da Silva e condenaram o réu Paulo Alexandrino da Silva pela prática do crime previsto no art.
- No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso da acusação pela morte do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA e o recurso da defesa foi conhecido e provido para anular o júri que condenou PAULO ALEXANDRINO DA SILVA, submetendo-o a novo julgamento, conforme acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso interposto por Paulo Alexandrino da Silva conhecido e provido." Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10952, 4264, 10618, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri, por maioria de votos, os jurados absolveram Raimundo Nonato da Silva e condenaram o réu Paulo Alexandrino da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, inciso IV, do Código Penal.
No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso da acusação pela morte do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA e o recurso da defesa foi conhecido e provido para anular o júri que condenou PAULO ALEXANDRINO DA SILVA, submetendo-o a novo julgamento, conforme acórdão a seguir ementado:
"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLI- CO ESTADUAL. MORTE DO AGENTE. RECURSO PREJUDICADO. DO RECURSO INTERPOSTO POR PAULO ALEXANDRINO DA SILVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. ANULAÇÃO DO VEREDITO CON- DENATÓRIO. SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. QUESTÃO DE ORDEM. Considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento pe- rante o Tribunal, defiro o pedido vindicado. 2. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLI- CO ESTADUAL. Comprovada a morte do acusado por meio de cer- tidão de óbito, julgo prejudicado o presente recurso, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade de Raimundo Nonato da Silva, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal. 3. DO RECURSO INTERPOSTO POR PAULO ALEXANDRI- NO DA SILVA. Constatado que o autor direto foi absolvido e veio a óbito, e que o partícipe foi condenado, considerando a teoria da acessoriedade limitada, é de rigor a anulação do veredito condena- tório imposto ao Apelante, com a sua consequente submissão a novo julgamento. 4. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual prejudicado. Recurso interposto por Paulo Alexandrino da Silva conhecido e provido."
Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 2667-2681).
Nas razões do recurso especial (fls. 2686-2706), a acusação alega violação aos arts. 29, 31 e 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, bem como ao art. 593, inciso III, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.