DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DAVID NASSER NETO contra o acórdão profer… — EAREsp EAREsp 2438641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DAVID NASSER NETO contra o acórdão proferido por esta Corte Especial, de minha relatoria, que julgou o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2438641 - MG, ementado nos seguintes termos (fls.
- 863/865): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A ausência da certidão de julgamento, caracteriza desrespeito à regra técnica e constitui vício substancial insanável.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por morte do agente #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DAVID NASSER NETO contra o acórdão proferido por esta Corte Especial, de minha relatoria, que julgou o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2438641 - MG, ementado nos seguintes termos (fls. 863/865):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência da certidão de julgamento, caracteriza desrespeito à regra técnica e constitui vício substancial insanável. 2. A simples menção do diário da justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial em virtude da ausência de inteiro teor do acórdão. 3. A juntada apenas da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 932 do CPC. 4. Agravo regimental não provido.
A fls. 1006 sobreveio certidão da Secretaria de Processamento de Feitos informando o falecimento da parte Embargante, conforme certidão de óbito juntada a fls. 1005.
É o relatório.
Tendo em vista o superveniente falecimento do réu JOSÉ DAVID NASSER NETO, ora Embargante, durante o processamento do recurso conforme certidão de óbito anexada aos autos (fls. 1005), declaro extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Por consequência, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.