DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO BORGES … — AREsp AREsp 2437503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO BORGES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 885): EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - AUXÍLIO-INVALIDEZ - POLICIAL MILITAR REFORMADO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART.
- 44, §ÚNICO DA LEI DELEGADA 37189, COM REDAÇÃO DADA PELA COMPLEMENTAR ESTADUAL 10912009 - ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS - BOA- FÉ - CARÁTER ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10255
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO BORGES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 885):
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - AUXÍLIO-INVALIDEZ - POLICIAL MILITAR REFORMADO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 44, §ÚNICO DA LEI DELEGADA 37189, COM REDAÇÃO DADA PELA COMPLEMENTAR ESTADUAL 10912009 - ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS - BOA- FÉ - CARÁTER ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação rescisória traduz meio de impugnação de caráter excepcional, cujo objetivo é a desconstituição de decisão transitada em julgado e, eventualmente, o novo julgamento da causa.
2. No âmbito do incidente 1.0024.11.193251-31003, o Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, do art. 44 da Lei Delegada 37189, alterado pela LCE 109, de 2009, que permitiu a percepção do auxílio-invalidez pelos policiais militares.
3. A declaração de inconstitucionalidade da norma utilizada para o reconhecimento do direito do réu no acórdão rescindendo pelo Órgão Especial deste Tribunal permite a rescisão do julgado com fundamento no ad. 966, inciso V, do CPC.
4. A ofensa à norma jurídica é ainda mais notória quando, à época do julgamento do acórdão rescindendo, a inconstitucionalidade do dispositivo que amparava a concessão do auxílio-invalidez já havia sido declarada.
5. A restituição de valores não é devida quando percebidos de boa-fé pelo beneficiário, por força de decisão judicial transitada em julgado posteriormente rescindida, além do nítido caráter alimentar da verba.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 958).
A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a ocorrência de violação dos arts. 485, IV, e 525, §§ 12 e 15, e 535, III, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte (fls. 977/979):
somente é cabível ação rescisória, sob o fundamento de norma declarada inconstitucional que serviu de supedâneo jurídico ao acórdão rescindendo, quando a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. (sic).
..
Ora, conforme consignado no acórdão recorrido, temos que o incidente de inconstitucionalidade 1.0024.11.193251-3/003 teve a respectiva decisão transitada em julgado em 07/03/2016, ao passo que o acórdão rescindendo somente transitou em julgado
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes" (AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.525.560/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).
Sendo assim, no caso concreto, não bastasse o fato de que a inconstitucionalidade mencionada no acórdão recorrido tenha sido declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de origem e não pelo Supremo Tribunal Federal (STF), verifico, ainda, que ela foi anterior ao trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.